NR 23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
A proteção contra incêndios é uma das Normas Regulamentadoras que
disciplina sobre as regras complementares de segurança e saúde no
trabalho previstas no
art. 200 da CLT.
O referido artigo, especificamente no inciso IV, dispõe sobre a proteção
contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com
exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de
paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia
geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e
protegidas, com suficiente sinalização.
Todos os locais de trabalho deverão possuir:
a) proteção contra incêndio;
b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;
c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;
d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.
Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e
dispostas, de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam
abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.
A largura mínima das aberturas de saída deverá ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
O sentido de abertura da porta não poderá ser para o interior do local de trabalho.
Onde não for possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em
caráter permanente e completamente desobstruídos, circulações internas
ou corredores de acesso contínuos e seguros, com largura mínima de 1,20m
(um metro e vinte centímetros).
Quando não for possível atingir, diretamente, as portas de saída,
deverão existir, em caráter permanente, vias de passagem ou corredores,
com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sempre
rigorosamente desobstruídos.
As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas
por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.
As saídas devem ser dispostas de tal forma que, entre elas e qualquer
local de trabalho, não se tenha de percorrer distância maior que 15m
(quinze metros) nos de risco grande e 30m (trinta metros) de risco médio
ou pequeno.
Estas distâncias poderão ser modificadas, para mais ou menos, a critério
da autoridade competente em segurança do trabalho, se houver
instalações de chuveiros sprinklers, automáticos, e segundo a natureza
do risco.
As saídas e as vias de circulação não devem comportar escadas nem degraus; as passagens serão bem iluminadas.
Os pisos, de níveis diferentes, deverão ter rampas que os contornem
suavemente e, neste caso, deverá ser colocado um "aviso" no início da
rampa, no sentido do da descida.
Escadas em espiral, de mãos ou externas de madeira, não serão consideradas partes de uma saída.
PORTAS - CONDIÇÕES DE PASSAGEM
As portas de saída devem ser de batentes, ou portas corrediças
horizontais, a critério da autoridade competente em segurança do
trabalho.
As portas verticais, as de enrolar e as giratórias não serão permitidas em comunicações internas.
Todas as portas de batente, tanto as de saída como as de comunicações internas, devem:
a) abrir no sentido da saída;
b) situar-se de tal modo que, ao se abrirem, não impeçam as vias de passagem.
As portas que conduzem às escadas devem ser dispostas de maneira a não diminuírem a largura efetiva dessas escadas.
As portas de saída devem ser dispostas de maneira a serem visíveis,
ficando terminantemente proibido qualquer obstáculo, mesmo ocasional,
que entrave o seu acesso ou a sua vista.
Nenhuma porta de entrada, ou saída, ou de emergência de um
estabelecimento ou local de trabalho, deverá ser fechada a chave,
aferrolhada, ou presa durante as horas de trabalho.
Durante as horas de trabalho, poderão ser fechadas com dispositivos de
segurança, que permitam a qualquer pessoa abri-las facilmente do
interior do estabelecimento, ou do local de trabalho.
Em hipótese alguma as portas de emergência deverão ser fechadas pelo lado externo, mesmo fora do horário de trabalho.
Todas as escadas, plataformas e patamares deverão ser feitos com materiais incombustíveis e resistentes ao fogo.
Os poços e monta-cargas respectivos, nas construções de mais de 2 (dois)
pavimentos, devem ser inteiramente de material resistente ao fogo.
As caixas de escadas deverão ser providas de portas corta-fogo,
fechando-se automaticamente e podendo ser abertas facilmente pelos 2
(dois) lados.
Tão cedo o fogo se manifeste, cabe:
a) acionar o sistema de alarme;
b) chamar imediatamente o Corpo de Bombeiros;
c) desligar máquinas e aparelhos elétricos, quando a operação do desligamento não envolver riscos adicionais;
d) atacá-lo o mais rapidamente possível, pelos meios adequados.
As máquinas e aparelhos elétricos que não devam ser desligados em caso
de incêndio deverão conter placa com aviso referente a este fato,
próximo à chave de interrupção.
Poderão ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade em
que seja grande o risco de incêndio, requisitos especiais de construção,
tais como portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de
reservatórios elevados de inflamáveis.
Os exercícios de combate ao fogo deverão ser feitos periodicamente, objetivando:
a) que o pessoal grave o significado do sinal de alarme;
b) que a evacuação do local se faça em boa ordem;
c) que seja evitado qualquer pânico;
d) que sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas aos empregados;
e) que seja verificado se a sirene de alarme foi ouvida em todas as áreas.
Os exercícios deverão ser realizados sob a direção de um grupo de
pessoas, capazes de prepará-los e dirigi-los, comportando um chefe e
ajudantes em número necessário, segundo as características do
estabelecimento.
Os planos de exercício de alerta deverão ser preparados como se fossem para um caso real de incêndio.
Nas fábricas que mantenham equipes organizadas de bombeiros, os
exercícios devem se realizar periodicamente, de preferência, sem aviso e
se aproximando, o mais possível, das condições reais de luta contra o
incêndio.
As fábricas ou estabelecimentos que não mantenham equipes de bombeiros
deverão ter alguns membros do pessoal operário, bem como os guardas e
vigias, especialmente exercitados no correto manejo do material de luta
contra o fogo e o seu emprego.
Será adotada, para efeito de facilidade na aplicação das presentes disposições, a seguinte classificação de fogo:
Classe A - são materiais de fácil combustão com a propriedade de
queimarem em sua superfície e profundidade, e que deixam resíduos, como:
tecidos, madeira, papel, fibras, etc.;
Classe B - são considerados inflamáveis os produtos que queimem somente
em sua superfície, não deixando resíduos, como óleo, graxas, vernizes,
tintas, gasolina, etc.;
Classe C - quando ocorrem em equipamentos elétricos energizados como
motores, transformadores, quadros de distribuição, fios, etc.;
Classe D - elementos pirofóricos como magnésio, zircônio, titânio.
EXTINÇÃO POR MEIO DE ÁGUA
Nos estabelecimentos industriais de 50 (cinquenta) ou mais empregados,
deve haver um aprisionamento conveniente de água sob pressão, a fim de, a
qualquer tempo, extinguir os começos de fogo de Classe A.
Os pontos de captação de água deverão ser facilmente acessíveis, e
situados ou protegidos de maneira a não poderem ser danificados.
Os pontos de captação de água e os encanamentos de alimentação deverão
ser experimentados, frequentemente, a fim de evitar o acúmulo de
resíduos.
A água nunca será empregada:
a) nos fogos da Classe B, salvo quando pulverizada sob a forma de neblina;
b) nos fogos da Classe C, salvo quando se tratar de água pulverizada;
c) nos fogos da Classe D;
Os chuveiros automáticos, conhecidos como "splinklers", devem ter seus
registros sempre abertos e só poderão ser fechados em casos de
manutenção ou inspeção, com ordem da pessoa responsável.
Um espaço livre de pelo menos 1,00m (um metro) deve existir abaixo e ao
redor das cabeças dos chuveiros, a fim de assegurar uma inundação
eficaz.
Em todos os estabelecimentos ou locais de trabalho só devem ser
utilizados extintores de incêndio que obedeçam às normas brasileiras ou
regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO, garantindo essa exigência pela aposição
nos aparelhos de identificação de conformidade de órgãos de
certificação credenciados pelo INMETRO.
Todos os estabelecimentos, mesmo os dotados de chuveiros automáticos,
deverão ser providos de extintores portáteis, a fim de combater o fogo
em seu início. Tais aparelhos devem ser apropriados à classe do fogo a
extinguir.
O extintor tipo "Espuma" será usado nos fogos de Classe A e B.
O extintor tipo "Dióxido de Carbono" será usado, preferencialmente, nos
fogos das Classes B e C, embora possa ser usado também nos fogos de
Classe A em seu início.
O extintor tipo "Químico Seco" usar-se-á nos fogos das Classes B e C. As
unidades de tipo maior de 60 a 150 kg deverão ser montadas sobre rodas.
Nos incêndios Classe D, será usado o extintor tipo "Químico Seco",
porém o pó químico será especial para cada material.
O extintor tipo "Água Pressurizada", ou "Água-Gás", deve ser usado em
fogos da Classe A, com capacidade variável entre 10 (dez) e 18 (dezoito)
litros.
Outros tipos de extintores portáteis só serão admitidos com a prévia
autorização da autoridade competente em matéria de segurança do
trabalho.
Método de abafamento por meio de areia (balde areia) poderá ser usado como variante nos fogos das Classes B e D.
Método de abafamento por meio de limalha de ferro fundido poderá ser usado como variante nos fogos da Classe D.
Tabela Prática de Classes de Fogo X Extintores
Todo extintor deverá ter 1 (uma) ficha de controle de inspeção. Para obter um modelo de inspeção de extintores,
clique aqui.
Cada extintor deverá ser inspecionado visualmente a cada mês,
examinando-se o seu aspecto externo, os lacres, os manômetros quando o
extintor for do tipo pressurizado, verificando se o bico e válvulas de
alívio não estão entupidos.
Cada extintor deverá ter uma etiqueta de identificação presa ao seu
bojo, com data em que foi carregado, data para recarga e número de
identificação. Essa etiqueta deverá ser protegida convenientemente a fim
de evitar que esses dados sejam danificados.
Os cilindros dos extintores de pressão injetada deverão ser pesados
semestralmente. Se a perda de peso for além de 10 (dez) por cento do
peso original, deverá ser providenciada a sua recarga.
O extintor tipo "Espuma" deverá ser recarregado anualmente.
As operações de recarga dos extintores deverão ser feitas de acordo com normas técnicas oficiais vigentes no País.
Nas ocupações ou locais de trabalho, a quantidade de extintores será
determinada pelas condições seguintes, estabelecidas para uma unidade
extintora:
ÁREA COBERTA P/ UNIDADE DE EXTINTORES
|
RISCO DE FOGO
|
CLASSE DE OCUPAÇÃO * Segundo Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil - IRB (*)
|
DISTÂNCIA MÁXIMA A SER PERCORRIDA
|
500 m²
|
Pequeno
|
"A" - 01 e 02
|
20 metros
|
250 m²
|
Médio
|
"B" - 02, 04, 05 ou 06
|
10 metros
|
150 m²
|
Grande
|
"C" - 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13
|
10 metros
|
(*) Instituto de Resseguros do Brasil
Independentemente da área ocupada, deverá existir pelo menos 2 (dois) extintores para cada pavimento.
SUBSTÂNCIAS
|
CAPACIDADE DOS EXTINTORES
|
NÚMERO DE EXTINTORES QUE
CONSTITUEM UNIDADE EXTINTORA
|
Espuma
|
10 litros 5 litros
|
1 2
|
Água Pressurizada ou Água Gás
|
10 litros
|
1 2
|
Gás Carbônico (CO2)
|
6 quilos 4 quilos 2 quilos 1 quilo
|
1 2 3 4
|
Pó Químico Seco
|
4 quilos 2 quilos 1 quilo
|
1 2 3
|
LOCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO DOS EXTINTORES
Os extintores deverão ser colocados em locais:
a) de fácil visualização;
b) de fácil acesso;
c) onde haja menos probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso.
Os locais destinados aos extintores devem ser assinalados por um círculo
vermelho ou por uma seta larga, vermelha, com bordas amarelas.
Deverá ser pintada de vermelho uma larga área do piso embaixo do
extintor, a qual não poderá ser obstruída por forma nenhuma. Essa área
deverá ser no mínimo de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro).
Os extintores não deverão ter sua parte superior a mais de 1,60m (um
metro e sessenta centímetros) acima do piso. Os baldes não deverão ter
seus rebordos a menos de 0,60m (sessenta centímetros) nem a mais de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima do piso.
Os extintores não deverão ser localizados nas paredes das escadas.
Os extintores sobre rodas deverão ter garantido sempre o livre acesso a qualquer ponto de fábrica.
Os extintores não poderão ser encobertos por pilhas de materiais.
Nos estabelecimentos de riscos elevados ou médios, deverá haver um
sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os locais da
construção.
Cada pavimento do estabelecimento deverá ser provido de um número
suficiente de pontos capazes de pôr em ação o sistema de alarme adotado.
As campainhas ou sirenes de alarme deverão emitir um som distinto em
tonalidade e altura de todos os outros dispositivos acústicos do
estabelecimento.
Os botões de acionamento de alarme devem ser colocados nas áreas comuns dos acessos dos pavimentos.
Os botões de acionamento devem ser colocados em lugar visível e no
interior de caixas lacradas com tampa de vidro ou plástico, facilmente
quebrável. Esta caixa deverá conter a inscrição "Quebrar em caso de
emergência".